O que é uma Cooperativa?
O termo cooperativa conforme plano legal na Lei nº 5.764/71,
no seu artigo 4º, assim preceitua:
“As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e
natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas
para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades”.
Portanto:
“Cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais
e culturais comuns, por meio de um empreendimento de propriedade coletiva e
democraticamente gerido. Fundamenta-se na economia solidária e se propõe a
obter um desempenho econômico eficiente, por meio da produção de bens e
serviços com qualidade destinada a seus cooperados e clientes”.
Basicamente, o que se procura ao organizar uma cooperativa é
melhorar a situação econômica de determinado grupo de indivíduos, solucionando problemas
ou satisfazendo necessidades e objetivos comuns, que excedam a capacidade de
cada indivíduo satisfazer isoladamente.
Desse modo, a cooperativa pode ser entendida como uma
empresa que presta serviços aos seus cooperados.
A cooperativa é, então, um meio para que um determinado
grupo de indivíduos atinja objetivos específicos, por meio de um acordo
voluntário para cooperação recíproca, o que podemos chamar de finalidade.
Para tanto, a cooperativa atua no mercado desenvolvendo
atividades de consumo, produção, crédito, prestação de serviços e
comercialização para seus cooperados.
Esquematicamente, pode-se representar essa relação como:
Uma cooperativa se diferencia de outros tipos de associações
de pessoas por seu caráter essencialmente econômico. A sua finalidade é colocar
os produtos e serviços de seus cooperados no mercado, em condições mais vantajosas
do que eles teriam isoladamente. Desse modo, a cooperativa pode ser entendida
como uma “empresa” que presta serviços aos seus cooperados.
Embora sobre vários aspectos uma cooperativa seja similar a
outros tipos de empresas e associações, ela se diferencia daquelas na sua
finalidade, na forma de propriedade e de controle, e na distribuição dos
benefícios por ela gerados.
Essas diferenças definem uma cooperativa e explicam seu
funcionamento. Para organizar essas características e possibilitar uma formulação
única para o sistema, foram estabelecidos os princípios do cooperativismo,
pelos quais todas as cooperativas devem balisar seu funcionamento e sua relação
com os cooperados e com o mercado.
As principais características das cooperativas então elencadas
no artigo 1094 do Código Civil Brasileiro são:
• I – Variabilidade ou dispensa do capital social;
• II – Concurso de sócios em número mínimo necessário para
compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
• III – Limitação do valor da soma de quotas do capital
social que cada sócio poderá tomar;
• IV – Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros
estranhos à sociedade, ainda que por herança;
• V – Quórum, para a Assembleia geral funcionar e deliberar,
fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social
representado;
• VI – Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações,
tenha ou não capital na sociedade, e qualquer que seja o valor de sua
participação;
• VII – Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao
valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído
juro fixo ao capital realizado;
• VIII – Indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Outra característica é que “na sociedade cooperativa, a
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada” (artigo 1095).